[11 de julho de 2008]

Mea Culpa

Finalmente tive acesso à versão aprovada no Senado (thanks, Alberto!) do projeto do Azeredo. Sou obrigada a reconhecer que as mudanças propostas pelo senador Mercadante foram expressivas, ao contrário da minha expectativa.

Vejam, por exemplo, a proposta para o artigo 285 na versão original:
Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida

E a versão aprovada (com grifos meus):
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso

Devo dizer que muitos dos artigos que me causavam preocupação foram bastante modificados e/ou excluídos (como a obrigação do provedor em identificar os dados dos usuários, na proposta do art.22). Apesar disso, persistem problemas. A proposta do art. 163 -A, por exemplo, continua com igual redação:
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Do jeito que está escrito, o artigo está amplo, pois todo o tipo de difusão de código malicioso. (O problema aqui seria comprovar o "dolo" necessário para o crime e como discutir a falta dele se alguém enviou um email com vírus, por exemplo, por engano ou descuido.) Depois, acho que a punição é bastante excessiva, pois há o adolescente que inclui um codigo para sacanear um amigo e há o cracker que insere com uma percepção de causar um grande dano e são condutas, na minha opinião, diferentes.

Outros problemas ainda estão nos conceitos amplos. "Dispositivo de comunicação" (art. 16 do projeto) é definido como "qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia". Ainda que a intenção tenha sido ampliar a definição para as tecnologias futuras, "qualquer outra" é extremamente amplo. "Dados informáticos" são "qualquer representação de fatos (...)" e por aí vai. Finalmente, continuo criticando a necessidade de criar novos tipos como o "estelionato eletrônico" quando o mesmo já estaria previsto por analogia no tipo "estelionato" do CPB.

Update: Mudei um pouco o texto para que ficasse mais claro o que eu estava dizendo. :-)
por raquel (10:52) [comentar este post]


Comentários

Carlos d'Andréa (julho 11, 2008 11:03 AM) disse:

Raquel, o link pro doc está quebrado. Carlos

Raquel (julho 11, 2008 11:05 AM) disse:

Ué... acabei de testar e funcionou.

Alberto (julho 11, 2008 11:36 AM) disse:

Raquel,
o projeto foi aprovado se segue para Casa revisora (CD): http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=76842&codAplicativo=2

Flavia (julho 11, 2008 1:35 PM) disse:

Acabei de ler o post do Gravataí (http://www.interney.net/blogs/imprensamarrom/2008/07/11/a_lei_da_internet_e_boa_leiam_o_substitu/) e vim ver o que vc tava pensando...

Eu continuo encasquetanto com o art. 22 (pra mim é um controle exacerbado), mas no resto, concordo com vc, ficou muito melhor do que tava.

bjs

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